A Questão da Regra de Cálculo
A LC 142/2013, que rege a Aposentadoria PCD, sempre foi clara ao remeter o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para as regras gerais da Lei 8.213/91.
- Regra Antiga (Mais Vantajosa): Antes da EC 103/2019, o cálculo do Salário de Benefício (SB) considerava a média dos 80% maiores Salários de Contribuição (SC) do segurado a partir de julho de 1994, descartando os 20% menores.
- Regra Pós-Reforma (Prejudicial): A EC 103/2019 alterou a regra de cálculo para os benefícios comuns, passando a considerar a média de 100% de todos os SC (incluindo os 20% menores).
A grande discussão reside no fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estar aplicando a regra dos 100% (pós-Reforma) também para as aposentadorias PCD concedidas após novembro de 2019, mesmo havendo previsão expressa para manter os critérios anteriores.
O Risco do Cálculo Padrão do INSS
Ao incluir os 20% menores salários na média contributiva, o INSS reduz artificialmente o Salário de Benefício e, consequentemente, a RMI do segurado PCD.
Em outras palavras: o segurado está recebendo menos do que tem direito, violando o princípio da condição mais benéfica e a legislação específica da LC 142/2013, que não foi alterada pela Reforma neste aspecto.
Revisão PCD: Buscando a RMI Vantajosa
A Revisão PCD é a ação judicial que visa corrigir esse erro, solicitando a aplicação da Regra Antiga (80% Maiores Salários de Contribuição) na apuração do Salário de Benefício, o que resulta em uma RMI mais vantajosa para o segurado.
Quem tem direito:
- Segurados que se aposentaram na modalidade PCD (por Idade ou Tempo de Contribuição).
- Com benefícios concedidos após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019).
- Que tiveram a média calculada com 100% dos Salários de Contribuição.
- Desde que o prazo decadencial de 10 anos não tenha sido atingido.
Para advogados, essa tese representa uma oportunidade de significativo aumento da Renda Mensal Inicial, além da possibilidade de receber os valores retroativos devidos, gerando honorários substanciais.


